Jeronymo Machado Neto
Advogado especialista em Direito Previdenciário
saaesemg@mercedo.com.br
Atenção associados do SAAESEMG! De fato a medida provisória 664 realizou alterações significativas nos benefícios previdenciários em especial o auxilio doença e pensão por morte.
O Congresso nacional aprovou em 01/06/2015 algumas mudanças ao texto original da medida, realizando as seguintes alterações:
Pensão por morte
Para deferimento do benefício o cônjuge do falecido deve comprovar no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. Essa medida serve para evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer.
Existe também a exigência mínima de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses.
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia. A intenção é de evitar pensão vitalícia para cônjuges jovens. O período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos de acordo com a idade.
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.
No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.
Auxílio-doença
Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador.
O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.
Perícia médica
Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais de exclusividade dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, à perícia poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical.
Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.
Dessa forma, os associados do SAAESEMG, bem como seus familiares devem se atentar para as mais novas e recentes alterações para que se evite problema futuro no tocante principalmente ao recebimento dos benefícios previdenciários ora citados.